15/3/2012, MICHAEL BLECHER, Uninomad 2.0
Traduzido
pelo Coletivo de Tradutores da Vila
Vudu
Entreouvido
na Vila Vudu:
Ótimo exemplo do pensamento nômade, que não perde tempo com denuncismos e
“críticas”, e parte sempre à procura da brecha produtiva, para que os pobres
possam continuar sua luta. Pode-se discordar do que aí vai, mas:
(1)
não é fácil discordar do rapaz-aí, só com gritinhos éticos ou clamores
vingancistas metidos a convocar CPIs pra estabelecer verdades;
e
(2)
dado que os nômades são militantes laboriosos, que estudam muito, só pia, nesse
papo, quem estudar, no mínimo, o quanto eles estudam (essa é uma exigência
ética-coisa-que-preste).
Começo
essa breve reflexão, com uma imagem de Michel Serres [1]: parasita é alguém que se
senta à mesa conosco, sem que nos incomodemos; mas que sabe aproveitar-se
habilmente e velozmente de todos os nossos movimentos produtivos, sejam
econômicos, políticos, jurídicos e sempre a favor dele [2].
Esse
“terceiro” que, seja como for, está sempre presente no debate sobre a governança
pós-democrática e pós-nacional tem nome: é a empresa privada
parasitária.
Nesses
termos, não falo da pequena sociedade comercial cujos poucos sócios e
dependentes a usam para ganhar a vida e que logo é destruída em crises
recombinatórias continuadas como essa em que hoje nos encontramos. Refiro-me
aqui à “grande empresa” – um ente com forte impacto social (não só pela força do
número de sócios e dependentes), a ponto de poder configurar-se como hábil
jogadora na mesa da governança financeira; a “empresa como instituição” que vive
na encruzilhada entre, de um lado, um conjunto de regras para sua autocomposição
e autogestão, e, se outro, sua inserção num ambiente social preciso.
De
fato, o conceito de “empresa” tem a ver exatamente com isso, pelo menos no
âmbito de alguns sistemas legais, como o alemão
(Unternehmen/ Enterprise/ empresa).
Enquanto
o conceito legal clássico de “sociedade comercial” refere-se às regras
relacionais entre um grupo de pessoas que trabalham para um objetivo comercial e
contribuem para a fundação e a gestão da respectiva organização legal, nela
reconhecidos como “proprietários” (shareholders/acionistas), o conceito
de “empresa” refere-se, na prática, às múltiplas relações de um ente social.
Pode-se dizer também que trabalhamos para tornar a empresa “cada vez mais
comum”.
Mas
a ideia subjacente é que a empresa, como “organização formal” (Luhmann) tem
“vida própria” e mantém-se separada das pessoas que contribuem para a gestão
empresarial como gerentes, operários, credores, fornecedores e a infraestrutura
local/ municipal/
estadual etc. (acionistas).
Já
o conceito de “pessoa jurídica” indica, no fundo, que se deu um salto de
qualidade. A forma societária por excelência, a “empresa como tal” [3] é,
evidentemente, a sociedade por ações. Isso não exclui que na construção dos
conglomerados societários, sobretudo multinacionais, possam ser usados como
melhor convenha, num mix, todas as formas jurídicas possíveis, seja
sociedade “de indivíduos” (sociedade simples, geral ou comanditária) ou
sociedade “de capitais” (SA ou Ltda.) que podem ser uma só pessoa (física ou
jurídica). Ironicamente, essas últimas tornaram-se, pelo menos na Alemanha,
excelente cobertura para o precário “empreendedor de si mesmo” [al. “Ich-AG”
ou “SE-S.P.A.”).
Mesmo
quando se fala de bancos e de institutos financeiros, trata-se de empresas na
forma de sociedade por ações, com a diferença aparente de que registram alto
grau de regulamentações – ao que parece, muito mais para não se devorarem elas,
entre si, do que para evitar uma crise social como a atual, da qual,
evidentemente, todos eles podem arrancar muitos ganhos.
Falemos
agora desses protagonistas da crise, como ponta-de-lança ou “máquina de guerra”
(Deleuze-Guattari) da ação financeira capitalista global. Porque me parece que
aqui se abre um específico campo de batalha, na luta para organizar o comum. [4]
Com
a governança corporativa empresarial e os códigos de autorregulamentação de
condutas (há códigos específicos para os bancos), as empresas (multinacionais)
criaram para elas mesmas, nos últimos 20 anos, uma rede de regulamentos
internos, com grande alarido publicitário de todo tipo. [5] Apesar dessa forma
de auto-organização normativa, as empresas continuaram a produzir e a disseminar
efeitos negativos (sociais, ambientais etc.) por causa do modo como buscam o
lucro (e/ou distribuem os lucros!).
Sempre
se supôs que a pressão externa – de ONGs, sindicatos, mídia, organizações
internacionais e de todas as leis e regulamentações do Estado – conseguiria que
essas instituições privadas se autoimpusessem e respeitassem formas de
autocontrole, ou que a instalação de organizações (globais) de acompanhamento
conseguiria esse resultado.
Na
Europa, mas também nos EUA [6], criaram-se agências e autoridades para
supervisionar os setores financeiros – “toothless tigers” [tigres desdentados]
aos olhos de inúmeros insiders da City londrina. [7]
A
crise mostrou que o famigerado mix conhecido como “parcerias
público-privadas” não funcionou ou não bastou, com certeza, para conter todo o
setor, porque ali se aceita a assimetria básica, de fundo, que privilegia a
gestão (“corrupta”), a predominância do mercado, os direitos proprietários e
respectivos lucros/distribuição. Nem a cogestão operária, onde houve, fez
qualquer diferença, porque também é regida pela mesma lógica. Sim, fez sua parte
para manter a paz social, mas logo perdeu o gás, quando o “novo espírito do
capitalismo”, liberado do peso da organização fordista, impôs suas próprias
novas regras sobre o trabalho.
Assim
se passaram pelo menos duas ondas de regulações, sem conseguir impedir que as
empresas e seus grupos fossem geridos como bem entendessem, sempre conforme o
que lhes fosse conveniente e desfrutando do melhor modo possível a ausência de
qualquer regulamentação global; a partir dos anos 60/70, a primeira onda tentou
uma estruturação normativa detalhada da sociedade por ações e, em alguns países,
dentre os quais a Alemanha, dos respectivos grupos. Esta estratégia estava
ligada à organização jurídica da fábrica fordista alemã e chegou a determinar os
primeiros vinte anos das diretivas europeias.
E
trava-se, naqueles anos uma batalha jurídica em torno da empresa multinacional,
sobretudo, no campo dos países ditos “em vias de desenvolvimento”. Não por
acaso, nasce paralelamente outro filão de luta naqueles países: contra o
endividamento e em busca de contraestratégias para atacar as “dívidas
ilegítimas” – essas, aliás, hoje, novamente muito atuais.
A
segunda onda trouxe a liberação da gestão das empresas de tipo “sociedade por
ações”, s.p.a., a facilitação de fusões e aquisições, com a oferta de compra
[it. “opa”’ (offerte per l’acquisto)] como cavalo-de-batalha e a cotação
em bolsa como principal objetivo da gestão. Foi o advento da empresa
pós-fordista de estilo norte-americano, com crescente componente financeiro.
Essa também determina a política jurídica europeia, suplantando, a partir dos
anos 80, o modelo europeu continental (alemão). “Controle do autocontrole” passa
a ser o principal slogan; nascem as já citadas authorities - agências de
monitoramento – que também não conseguiram evitar a crise atual, porque não
trouxeram qualquer outra lógica que não fosse, mais uma vez, a lógica da própria
empresa.
Agora,
não por acaso, a primeira reação depois da irrupção da crise, foi relançar
“novos” regulamentos, praticamente os mesmos que se discutem há anos:
organização de um controle de gastos por supervisores independentes; redução de
salários de gerência e sua vinculação ao desempenho da empresa sob decisão da
assembleia geral; maior responsabilização dos gerentes; contabilidade mais
transparente; falou-se até de controlar as sociedades de avaliação de riscos
[ing.rating] que têm a função de cães farejadores à caça dos atores mais
frágeis do sistema, sejam “públicos” ou “privados; por último, mas não menos
importantes, reapareceram parâmetros legais novos para pegar redes ou grupos de
empresas. [8] Falou-se até [9] em des-corporação [desmonte da in-corporação] e
em apostar na “empresa de sociedade em comandita” [A] como novo modelo de base de
atividade empreendedora [10].
Parece-me
difícil reduzir a possibilidade de empreender a uma só forma de organização; e é
pouco provável que a complexidade das formas desapareça de um dia para o outro –
mas já se aposta em formas “menores” de cooperação/cooperativas e no plano local
- até mesmo no setor bancário.
Sabe-se,
sim, que a forma de organização não é garantia para a saúde de bancos ou
empresas, como mostraram as falências/resgates de bancos cooperativos
(populares) e de caixas de poupança nos últimos anos. Tudo dependerá da eficácia
dos instrumentos que sejam desenvolvidos e da aplicação rigorosa.
Agora
se trata de intervir no plano da contrarregulação, para subverter as regras
intrinsecamente desenfreadas do lucro (e da renda) que se aplicam só sobre os
indivíduos e outros ambientes.
Mas
não bastará.
Primeiro,
deve-se pensar no plano global pós-nacional. Depois, devem-se considerar as
novas regulações que exigem, sustentam e controlam a autorregulamentação, em
busca de ideias que tornem mais difícil o abuso da forma “empresa” e de suas
contas [11], se se quer mudar toda a “cultura” sobre a qual, hoje, se baseia o
empreendimento.
A
crise é sempre boa ocasião para fazê-lo, embora pareça funcional ao capitalismo
financeiro e à sua necessidade de alinhamento e mesmo que pareça que saia
vitoriosa, mais uma vez, a ideia de reconstruir a parte do mundo italiano fiel a
Goldman & Sachs que saltou para um projeto autenticamente europeu a partir
do “fim da história” em 1989 e durante os anos da reconstrução da Europa
oriental. Mas pode-se dizer que, na ânsia de conseguir que suas dívidas sejam
compensadas por uma ação financeira comum, a própria empresa (na atual crise, os
bancos) dá sinais de aceitar a partilha de uma concessão comum, reconhecendo, em
outras palavras, que também os bancos dependem do mundo-vida do qual desfrutam.
Estão já praticamente implorando que se desenvolva uma nova forma de comum, do
qual possam desfrutar para se reproduzir!
Será
preciso, agora, então, levar a sério essa “vontade de comunismo”, do capital.
O
novo princípio seria, então, compreender a atividade negocial bancária
organizada, como se compreendem outras autonomias societárias [12], como uma
concessão comum, dos muitos, que servirá de base para sua constituição.
Não
penso em reintroduzir algum tipo oitocentista de administração da economia que,
literalmente, emite “licenças”; não seria nem factível nem desejável, ante os
vários problemas estruturais mencionados e a flagrante corrupção corporativa
daquele modelo.
Trata-se, isso sim, in primis, de separar os interesses
da empresa dos interesses dos seus “sócios proprietários” que regem, sobretudo,
o modelo anglo-americano que é hoje dominante no plano global. Agora que a
empresa já se aproxima de ter de ceder a propriedade a toda a sociedade, seria
simples corolário fazê-la reconhecer-se como “instituição comum”.
Deixo
sem considerar aqui as consequências sobre o direito do indivíduo, de uma
sociedade em forma de empresa; já se falou sobre isso no seminário de Uninomade
sobre o direito pessoal à declaração não punitiva de insolvência. O indivíduo,
ante a inexorável atividade valorizante, da sociedade que opere como empresa,
passa a ter direito a um justo “dividendo” devido a todos os cidadãos-sócios;
esse “dividendo”, assume então, ironicamente, os contornos de uma verdadeira e
propriamente dita “participação societária” [B] etc.
Em
vez de considerar consequências, tento descrever rapidamente algumas linhas
gerais dessa brecha que vejo abrir-se, em dois planos – no plano da constituição
da empresa e no plano da constituição da empresa comum - a empresa dos muitos (a
empresa dos 99%):
–
Com a constituição de uma empresa, cria-se uma entidade legal separada que tem
direitos e obrigações diferentes dos direitos e obrigações das pessoas
envolvidas (fundadores, sócios, empregados, credores, devedores).
Uma
vez fundada, a empresa dos muitos não recebe sua legitimidade só dos fundadores
e demais sócios, mas de toda a comunidade interessada em seu andamento
comercial. Os poderes da empresa dos muitos são agora concessão feita pelas
pessoas que se reuniram para criá-la e pela comunidade que se mobiliza para
alcançar seus objetivos mediante aquele empreendimento [13].
Já
nesse plano, a organização e o regime tributário-fiscal da empresa-sociedade
rompem com a distinção clássica entre Direito Público e Direito Privado. O
regime tributário-fiscal define-se, em primeiro lugar, pelas funções da empresa
e por suas responsabilidades, considerado o impacto econômico, político e social
da atividade da empresa-sociedade nos níveis local, regional, nacional e
internacional [14].
A
constituição da empresa dos muitos, empresa comum, prescreve que os privilégios
da personalidade jurídica e, para as corporações, da responsabilidade limitada,
serão mantidos e respeitados comumente, pelos muitos, desde que essa entidade
econômica comprometa-se a respeitar e a promover todos os interesses vitais dos
ambientes humanos, sociais e naturais, como “interesse da empresa” (“missão da
empresa”). Esse compromisso inclui as obrigações legais com sócios, empregados,
credores, devedores, comunidade e ambientes locais e com os princípios fixados e
regulados pela vida em comum, do nível local ao global.
A
figura legal ampliada dos direitos e obrigações de mútua confiança ou fidelidade
(fidúcia/fiduciary duties/Treuepflichten [15]) desempenha papel
central para a integração social dessas organizações. Esse papel central
traduz-se na criação de normas internas que inserem o empenho da confiança no
plano das regras organizacionais e nos procedimentos de decisão financeira. Em
outras palavras: será dever da empresa, por lei, incluir, no plano dos
procedimentos e de modo transparente, os interesses vitais acima referidos, como
manifestados, sobretudo, pelos movimentos sociais, em todo o ciclo operativo da
empresa-sociedade. Esses são deveres da empresa enquanto tal (como corpo
financeiro independente) e definem a responsabilidade/dever da gerência. A
constituição financeiro-fiscal deve portanto ser atribuição de órgãos comuns de
monitoramento e controle, com amplas faculdades de acesso e intervenção.
–
A ideia da empresa comum, empresa dos muitos, ganha fôlego, se se combinam (a)
os parâmetros da constituição da empresa com (b) uma intervenção nos fundamentos
da empresa capitalista, isso é, no seu sistema de propriedade. Terão de ser
tomadas medidas, evidentemente, contra o sistema de propriedade capitalista, em
muitos níveis; em todos nos quais o sistema criou a (nova) pobreza. (Penso, por
exemplo, na batalha contra a extensão do regime mundial de
patentes/copyrights. Mas limito-me, aqui, a pensar a empresa).
A
ideia da empresa comum já aparece esparsa em alguns modelos regulatórios na
história recente. Refiro-me, por exemplo, ao modelo da ex-Iugoslávia, de
“empresa de propriedade social” que foi desmantelado, sem qualquer consideração
por sua capacidade econômica e (sobretudo) por seu potencial como agente de
integração social, no curso do desmantelamento político e da privatização
neoliberal do país [16].
Aquele
modelo baseava-se num conceito de propriedade comum – nem estatal nem privada –
não apropriável por nenhum agente. Em outras palavras, havia a propriedade, mas
não havia proprietário identificável; na prática, tratava-se de propriedade
invisível (“ideal”) de todos os cidadãos. As receitas dessa propriedade comum
eram definidas politicamente [17]. A propriedade comum era assim entregue, quase
exclusivamente “por empréstimo”, para ser gerida pelos trabalhadores da empresa.
Não
seria difícil adaptar esse modelo e desconsiderar o traço da propriedade comum,
mas me parece importante continuar a defini-la como propriedade dos muitos, para
destacar a não apropriabilidade e, sobretudo, a impossibilidade de
privatizarem-se os recursos ou o serviço de que se trate, caso a caso.
O
aspecto central era a gestão dos recursos ou serviço: tinham de ser “empresas de
gestão comum”. Essas empresas foram usadas para gestão de serviços comuns de
base (saúde, transporte, energia, água, moradia, formação, comunicação,
aposentadorias). Mas também para outras atividades-fim, hoje de gestão
exclusivamente privada, como os fundos de pensão que recolhem dinheiro comum
para investi-lo, se poderia considerar obrigatório esse tipo de gestão comum.
A
nova gestão comum envolveria todos os corpos (individual e social) em causa
(usuários, trabalhadores, sindicatos, ONG, pensionistas e seus fundos, etc. ).
Os “gestores comuns” podem ser definidos no plano municipal, regional, etc.
Constitui-se uma assembleia que vota; a administração conserva as funções-chave,
como definir os salários da gerência, conteúdo e custo/preço dos serviços e a
distribuição de “dividendos” – o lucro operacional menos as despesas – entre os
gestores; e outros parâmetros já referidos, da constituição da empresa.
Nesse
ponto, e para impedir qualquer “desvio” à moda dos anos 80 e 90 – pode-se
introduzir uma combinação de dois elementos.
Dado
que o novo modelo de constituição da empresa já não considera só os sócios
(acionistas) como proprietários da empresa, e vê a empresa como um ente social
produtivo baseado em direitos recíprocos e obrigações “fiduciárias”, uma
sociedade de responsabilidade limitada assim transformada (seja a sociedade de
responsabilidade limitada em senso estrito, seja a sociedade por ações) poderia
ser combinada ao conceito de empresa comum, “empresa dos 99%”. Poder-se-ia
aplicar o padrão acima também à governança corporativa reformada. Ter-se-ia
então uma joint venture para gerir bens comuns nos domínios assim
definidos. A potencial multidão de operadores seriam membros (“sócios”) dessa
empresa comum, nos termos do documento de fundação.
Não
posso discutir aqui a adequação dos diversos modelos de governança corporativa
moderna, nem limites a impor à sua flexibilidade (por exemplo, no que tenha a
ver com a autogestão obrigatória, a transferibilidade das ações, etc.) e a
escolha do modelo mais adequado advirá da decisão política que conduzirá a
autoconstituição da multidão, também nesse domínio.
___________________________________
Notas
de Rodapé
*Parágrafo
atualizado sobre “empresa”, de “Diritto in Movimento” [Direito em movimento],
disponível na página de Uninomade, com o material do seminário de Turim, sobre o
comum jurídico, de março de 2011.
[1]
Cfr. Le parasite (O parasita), Grasset, Paris; 1982.
[2]
Na teoria dos sistemas, há uma ligação parasitária recíproca entre todos os
sistemas; na negação da assimetria a favor da economia/empresa, encontra-se a
abordagem neoliberal.
[3]
A expressão foi cunhada por Walther Rathenau, industrial, financista e ministro
do Exterior da República de Weimar, que negociou o Tratado de Rapallo, entre
Alemanha e Rússia. Foi diretor da AEG, das mais famosas empresas alemãs de
eletrodomésticos, que se tornou símbolo nacional eterno da produtividade alemã
(...).
[4] Ver J. DINE, Companies, International Trade and Human
Rights, Cambridge: University Press, 2005. Id., The Governance of
Corporate Groups, Cambridge, University Press, 2000. Id., Using companies
to oppress the poor, in J. DINE, A FAGAN (orgs)Human Rights and
Capitalism, Cheltenam: Elgar, 2006. Id., Rigged risks: why commercial law
kills, Lectio Magistralis no Queen Mary College da Univ. de Londres,
7/5/2008.
[5] Cfr. G. TEUBNER, “Self-Constitutionalizing TNCs? On the Linkage
of “Private” and “Public” Corporate Codes of Conduct” in: Gralff-Peter CALLIESS
(ed.) Governing Transnational Corporations – Public and Private
Perspectives, Indiana Journal of Global Legal Studies,
2010.
[6]
A famosa lei Sarbanes-Oxley Act, de 2002 foi das maiores obras de Direito jamais
redigidas em toda a história dos EUA. Reagia à falência espetacular de empresas
como Worldcom e Enron, impondo novas regras de transparência às sociedades
comerciais e criava duras regras de auditagem pericial. Jamais foi sancionada,
depois que o governo Bush deu-se conta do vastíssimo impacto que teria sobre as
práticas comerciais nos EUA.
[7]
Entrevista de um broker da City,
no Guardian 2008
[8] Ver J. DINE, Jurisdictional Arbitrage by Multinational
Companies. A
national law solution? In: Journal of Human Rights and the Environment, Vol. 3 No. 1,
March 2012, 44–69. G. TEUBNER, Hybrid Laws: Constitutionalizing Private
Governance Networks, in: Robert KAGAN and Kenneth WINSTON (orgs) Legality
and Community. Berkeley Public Policy Press, Berkeley 2002,
311-331.
[9]
Cfr. G. Rossi, Il Mercato d’Azzardo, Milano: Adelphi
2008.
[10]
Consiste de número ilimitado de sócios com responsabilidade limitada e sem
direito de gestão, e sócios-gerentes, com plena responsabilidade
privada.
[11]
Embora a força do parasita resida, precisamente, em sua capacidade para
antecipar qualquer movimento de regulação e para preparar-se para o que vier,
por exemplo, fazendo do esforço comum de todos o tema de uma campanha
publicitária.
[12]
Cfr. G. TEUBNER, “Costituzionalismo societario: alternative alla teoria
costituzionale stato-centrica”, in Id., La cultura del diritto nell’epoca
della globalizzazione. L’emergere delle costituzioni civili, Armando, Roma
2005.
[13]
Aproximadamente nos termos da teoria da “concessão dual”, que se opõe à clássica
teoria contratualista que privilegia o papel dos fundadores e dos sócios em
todas as fases e âmbitos da empresa. Cfr. J. DINE, The Governance of Corporate Groups, cit. nota
103, p. 27.
[14] Cfr. J. DINE, M. KOUTSIAS, M. BLECHER, Company Law in the New
Europe, Elgar: Cheltenham 2006, Cap. IV,
pp. 120 e ss.
[15] No campo do Direito alemão, “fidelidade”.
[16] Cfr. K. MEDJAD, Workers’ Control as a source of Customary
Ownership Rights: Evidence from the Privatization in the Former Yugoslav
Republics. XI
Conferência da Associação Internacional para a Participação Social, Universidade
Católica de Bruxelas, 4-6 julho 2002.
[17]
A Constituição da Iugoslávia de 1974 protegia, por exemplo, os meios de produção
e outros meios de trabalho comum; a produção do trabalho comum; meios para
atender necessidades comuns e sociais gerais; recursos naturais e bens para uso
público.
Notas
dos tradutores
[B]
Sobre
“participação societária”, alguma coisa se aproveita, talvez, de: “Qual
é o conceito de Participação(ões) Societárias?”