A
Lei dos EUA contra Práticas de Corrupção no Estrangeiro
10/8/2013, Valentin Katasonov, Strategic Culture
Traduzido
pelo pessoal da Vila
Vudu
Entreouvido
na Birosca do Enguiço:
Outro artigo que não é nenhuma brastemp, mas pode talvez COMEÇAR a nos ensinar
que kurrupção é business,
business, business.
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Em
outubro de 1995, o Departamento de Comércio dos EUA, em associação com a CIA e
outras agências de inteligência, preparou um relatório secreto para o Congresso,
e uma versão resumida para divulgação, sobre o uso de propinas pelos
concorrentes estrangeiros do business
norte-americano.
Os
autores daquele relatório estimavam que, no período entre janeiro de 1994 até
setembro de 1995, empresas norte-americanas haviam perdido contratos no exterior
que somavam quase US$ 45 bilhões, por concorrência desleal praticada por
empresas estrangeiras que usavam “estimulação” ilegal sobre funcionários
públicos responsáveis pelas decisões de contratação e compra. (...)
A
extraterritorialidade das leis norte-americanas
Em “The
Dollar Racket”, escrevi sobre a aprovação de grande número de
leis nos EUA, em anos recentes, todas extraterritoriais. São leis que criam
punições para indivíduos e entidades legais que se engajem em várias modalidades
de atividades ilegais. Nos termos do que essas leis determinam, não só os
residentes nos EUA são submetidos àquelas penalidades, mas também não residentes
– empresas, bancos e cidadãos estrangeiros.
Os
EUA são o país que tem mais ampla capacidade para punir não residentes, ou, no
mínimo, para manter não residentes sob rédea curta, de todo o planeta.
Zbigniew Brzezinski |
Primeiro,
porque cidadãos e empresas legais estrangeiras têm trilhões de dólares
depositados em contas em bancos norte-americanos. Por exemplo, segundo Zbigniew
Brzezinski, os cidadãos russos, só eles, mantêm cerca de 500 bilhões de dólares
em bancos norte-americanos.
Segundo,
porque a parte do leão das transações internacionais é realizada em moeda
norte-americana; essas transações se fazem através de contas abertas em bancos
norte-americanos por bancos de vários outros países.
Terceiro,
porque muitas empresas e bancos estrangeiros são registrados na Bolsa de Valores
de New York [New York Stock Exchange (NYSE)]; suas ações, bônus e ADRs
[American Depository Receipts/ certificados representativos de ações], são
comerciados no mercado norte-americanos de seguros. A Bolsa de Valores de NY é
entidade líder do comércio mundial. Antes da mais recente crise financeira, a
capitalização total era de 21 trilhões de dólares; eram negociados os seguros de
447 empresas estrangeiras de 47 países com capitalização total de mercado de 7,5
trilhões de dólares.
Quarto,
porque
muitos bancos e empresas estrangeiras compram ações no capital das corporações
norte-americanas, representantes abertos ou ramos, e criam subsidiárias. Em
outras palavras, o business estrangeiro possui parte significativa do
patrimônio na economia norte-americana. Por exemplo, 20% do patrimônio do setor
bancário nos EUA pertence a bancos estrangeiros.
Assim,
o governo norte-americano tem capacidade para multar infratores estrangeiros,
bloquear suas transações internacionais em dólares, avaliar ativos, congelar
fundos em contas bancárias, etc., para nem falar das capacidades das autoridades
norte-americanas para pressionar outros governos mediante o FMI, o Banco
Mundial, o Banco de Compensações Internacionais e outras organizações
financeiras e econômicas internacionais, nas quais os EUA têm posição de
acionista majoritário [orig. “controlling interest”].
Especialistas
em legislação identificaram as seguintes áreas nas quais é mais pronunciada a
extraterritorialidade das leis norte-americanas: combate à corrupção; combate ao
terrorismo; combate à lavagem de dinheiro; violações de direitos humanos;
proteção à concorrência (combate aos monopólios); proteção aos direitos de
propriedade intelectual; regulação do mercado de seguros; combate à evasão
fiscal; e prevenção da proliferação de armas nucleares.
Sergei Magnitisky |
As
leis extraterritoriais permitem, essencialmente, que os EUA interfiram em
assuntos internos de outros países e, gradualmente, os ponham sob seu controle.
Essas
leis também são usadas para intimidar cidadãos, políticos, executivos de
empresas e bancos de outros países. Exemplo recente desse tipo de lei é a “Lei
Magnitisky”.
As
leis aprovadas nos EUA que ao longo dos anos impuseram sanções contra Cuba,
Coréia do Norte e Irã são marcadamente extraterritoriais por sua própria
natureza. Hoje, os EUA mantêm sanções declaradas contra um total de 14 países.
E
deve-se enfatizar que as leis norte-americanas sobre sanções contra alguns
estados são talvez a única categoria de leis extraterritoriais na origem, há
décadas. Por exemplo, nos anos 1970s os EUA tentaram fazer gorar o acordo “gás
em troca de gasodutos” (o “negócio do século”) entre a União Soviética e
empresas da Europa Oriental. Naquele momento, os contratos eram feitos para
entrega à URSS, de dutos, compressores e equipamentos especiais para os dutos.
Washington usou vários tipos de alavancagem sobre os fornecedores europeus;
mesmo assim, o “negócio do século” prosperou.
Hoje,
os EUA já se deixaram levar de tal modo pelas sanções contra países e empresas
que tenham agido de modo a merecer o “desprazer” norte-americano, colaborando
com estados “fora da lei”, que as leis extraterritoriais nesse campo já são
aprovadas não só no plano federal, mas, também, no plano dos estados
individualmente.
Há
leis estaduais que proíbem a compra de bens e serviços de empresas estrangeiras
que colaborem com países listados nas “listas negras” do governo
norte-americano.
Depois
dos eventos do 11/9/2001, o caráter extraterritorial de muitas leis
norte-americanas cresceu abruptamente. Naquele momento, os EUA aprovaram a lei
conhecida vulgarmente como Patriot Act [Lei Patriótica], pela qual o
disfarce de combater o terrorismo internacional deu às agências do governo, à
inteligência e aos tribunais norte-americanos mais autoridade para interferir em
assuntos internos de outros países.
Algumas
leis norte-americanas, aprovadas já há muito tempo, só agora começam a deixar
ver o próprio potencial extraterritorial.
Lei
dos EUA contra Práticas de Corrupção no Estrangeiro
[US
Foreign Corrupt Practices Act (FDPA)]
Uma
dessas leis é a Lei dos EUA contra Práticas de Corrupção no Estrangeiro [US
Foreign Corrupt Practices Act (FCPA)], que entrou em vigência em
1977. É considerada a primeira lei, em todo o mundo, que proíbe subornar
funcionários estrangeiros, mas até meados da década passada só raras vezes foi
aplicada. O ímpeto que levou à aprovação dessa lei foi um escândalo que eclodiu
em 1977, no centro do qual estavam a empresa aérea norte-americana Lockheed e o governo japonês.
Descobriu-se que, para conseguir pedidos de compra na “terra do sol nascente”, a
Lockheed vinha sistematicamente subornando funcionários japoneses de alto
escalão. Efeito do “caso”, o gabinete japonês renunciou e o Congresso nos EUA
redigiu e aprovou a Foreign Corrupt Practices Act em regime de urgência.
Naquele momento, a lei visava diretamente empresas norte-americanas e impunha
penas pesadas a indivíduos e a entidades norte-americanos apanhados na prática
de subornar funcionários de governos estrangeiros. A lei teve consequências
complexas para os EUA.
Por
um lado, elevou a reputação dos EUA, que declarou guerra sem quartel e sem
concessões contra a corrupção, tanto doméstica quanto em outros países.
Por
outro lado, a lei pôs o business norte-americano em posição desfavorável,
na comparação com empresas estrangeiras que praticavam o suborno para obter os
contratos mais rentáveis. As leis de outros países só puniam quem pagasse
propinas dentro do próprio país, não no exterior. Além disso, a legislação em
alguns países europeus até encorajava a prática do pagamento de propinas no
exterior.
Por
exemplo, a República Federal da Alemanha permite a inclusão de despesas com
propinas pagas no exterior, sob a rubrica dos “custos operacionais”; são
consideradas despesas para facilitar a promoção dos produtos alemães no mercado
mundial.
Tentativas
empreendidas pelo governo dos EUA, para forçar outros países a aprovarem leis
assemelhadas à Lei dos EUA Contra Práticas de Corrupção no Estrangeiro [US
Foreign Corrupt Practices Act (FCPA)], não tiveram sucesso.
Em
outubro de 1995, o Departamento de Comércio dos EUA, em associação com a CIA e
outras agências de inteligência, preparou um relatório secreto para o Congresso,
e uma versão resumida para divulgação, sobre o uso de propinas pelos
concorrentes estrangeiros do business norte-americano.
Os
autores daquele relatório estimavam que, no período entre janeiro de 1994 até
setembro de 1995, empresas norte-americanas haviam perdido contratos no exterior
que somavam quase US$ 45 bilhões, por concorrência desleal praticada por
empresas estrangeiras que usavam “estimulação” ilegal sobre funcionários
públicos responsáveis pelas decisões de contratação e compra em países
estrangeiros.
Só
20 anos depois da aprovação da Lei dos EUA Contra Práticas de Corrupção no
Estrangeiro [US Foreign Corrupt Practices Act (FCPA)] é que Washington
conseguiu alguma abertura, no sentido de obter que outros países se unissem à
sua luta contra a corrupção em países estrangeiros. Em dezembro de 1997, afinal,
no contexto da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE),
foi aprovada a Convenção de Combate ao Suborno de Funcionários Públicos
Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais [orig. Convention on
Combating Bribery of Foreign Public Officials in International Business
Transactions]. A convenção obriga os países signatários a fazer aprovar leis
internas que prevejam sanções criminais para o crime de subornar funcionários em
países estrangeiros.
A
Convenção da OCDE foi ratificada pelos EUA em meados de 1998, e passou a vigorar
em fevereiro de 1999. Em janeiro de 1999, o Conselho da Europa adotou a
Convenção da Lei Criminal contra a Corrupção [orig. Criminal Law Convention
on Corruption]. Em novembro de 1999, o Conselho da Europa adotou mais uma
lei – a Convenção da Lei Civil contra a Corrupção [orig. Civil Law Convention
on Corruption]. Finalmente, em 31/10/2003, foi aprovada a Convenção da ONU
contra a Corrupção. Até hoje, já foi assinada por 140 países. EUA e Rússia
assinaram e ratificaram a convenção. Países que assinem e ratifiquem essa
convenção ficam obrigados a estabelecer, por lei, sanções criminais para todos
os atos que a convenção define como “crime de corrupção”. A convenção criou
algumas condições para a aplicação da lei nacional anticorrupção de um país, no
território de outros países.
O
problema da corrupção sempre foi agudo para todos os estados, mas, hoje, o
aspecto econômico externo da corrupção vai-se tornando cada dia mais
significativo.
A
competição internacional por mercados para produtos e serviços de alta
tecnologia, concessões e licenças para exploração e desenvolvimento de recursos
naturais, aquisição de patrimônio no quadro de programas de privatização etc. é,
a cada dia, mais feroz.
Segundo
estimativas muito conservadoras dos especialistas da OCDE, cerca de US$ 100
bilhões são pagos, como propina, anualmente. E 30% desse total é pago por
empresas para promover seus projetos comerciais em outros países.
Vários
países europeus já aprovaram suas próprias leis anticorrupção (ou emendaram leis
já vigentes), depois de subscreverem as convenções acima mencionadas. Nenhuma
delas tem o caráter marcadamente extraterritorial da FCPA
norte-americana, exceto talvez a UK Bribery Act (UKBA) [Lei Britânica do
Suborno], aprovada pelo Parlamento britânico em abril de 2010 e vigente a partir
de 1/7/2011.
A
FCPA norte-americana: a lei “adormecida” afinal acordou
Em
2007-2008, registrou-se nos EUA um aumento abrupto no número de casos
investigados por suspeita de prática de corrupção nos termos da Lei dos EUA
contra Práticas de Corrupção no Estrangeiro [US Foreign Corrupt Practices Act
(FCPA)]. Enquanto nas três décadas anteriores o número de investigações
simultâneas jamais passara de dez, em 2008 o número de casos ultrapassou uma
centena. Vale observar que o número de empresas não residentes conectadas com
esses casos já ultrapassa largamente o número de empresas norte-americanas.
Inúmeros
aspectos formais – como parte do patrimônio e dos negócios de uma empresa
estrangeira estar em território norte-americano; haver participação de
investidores norte-americanos (pessoas físicas ou jurídicas) no capital de
empresa estrangeira; ou a empresa ter ações na Bolsa de Valores de New York – passaram a servir como base
para que empresas não residentes fossem investigadas. Passaram a ser
considerados, inclusive, aspectos como os fundos de alguma empresa estrangeira
terem passado por contas em bancos norte-americanos. Significa que se passava a
poder iniciar investigações contra alguma empresa, mesmo no caso de a empresa
não ter feito nenhuma transação comercial no território dos EUA. E também no
caso de a propina ter sido paga a alguém que não fosse cidadão norte-americano
ou mesmo que não fosse sequer residente permanente. As investigações eram
conduzidas, como o são até hoje, pelo Departamento de Justiça e a Comissão de
Câmbio e Seguros dos EUA.
As
empresas Daimler e Siemens (Alemanha), Statoil (Noruega), DPC Tianjin (China) e
Vetco Gray (Grã-Bretanha) são apenas uns poucos exemplos de empresas não
norte-americanas que foram processadas nos termos da Lei dos EUA contra Práticas
de Corrupção no Estrangeiro [US Foreign Corrupt Practices Act (FCPA)] por
subornar funcionários não norte-americanos fora do território dos EUA. No
primeiro lugar da lista por valor das multas impostas aparece hoje a alemã
Siemens (2008). Dentre os principais processos, pode-se também mencionar o caso,
de 2009, em que duas empresas norte-americanas foram condenadas a pagar multas
no total de US$ 579 milhões, por inúmeras violações da Lei dos EUA contra
Práticas de Corrupção no Estrangeiro [US Foreign Corrupt Practices Act
(FCPA)] na Nigéria.
Mas
a maior parte das investigações de suborno a funcionários públicos de países
estrangeiros conduzidas pelo Departamento de Justiça e pela Comissão de Câmbio e
Seguros dos EUA teve a ver com empresas não residentes. E desde 2009 começou a
prática de processar indivíduos por violações da lei norte-americana – não só
cidadãos norte-americanos, mas estrangeiros em geral.
[Continua]
Não esquecer que ZB é sionista.
ResponderExcluirÔ Regina,
ExcluirComo iria esquecer?
Abraço
Castor