Mostrando postagens com marcador Direito. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Como o ocidente apagou a lei chinesa

27/9/2013, [*] Dinesh Sharma, Asia Times Online - Book Review
Traduzido pelo pessoal da Vila Vudu


Sobre: RUSKOLA, Teemu. Legal Orientalism: China, the US and Modern Law [Orientalismo legal: China, EUA e a Lei Moderna]. Harvard University Press (7 Jun 2013). ISBN-10: 0674073061. $35.96. Encadernado: 352 p..


O que é a lei internacional e a quem pertence? Por que a China foi convertida em símbolo de nação sem lei depois da Guerra Fria? Por que os EUA são vistos como defensores-em-chefe da legalidade, e a China como eterna infratora? Historicamente, por que os EUA são vistos sempre como exportadores de leis exemplares para a economia dos BRICS emergentes, por toda a comunidade internacional jurídica e dos negócios?

Teemu Ruskola
Em tempos de globalização, todos nos fazemos essas perguntas. Teemu Ruskola, Professor de Direito na Emory University, mostra em Legal Orientalism: China, the United States, and Modern Law que a associação que se construiu entre a China e a uma pressuposta ilegalidade tem longa história. Define “orientalismo legal” como um conjunto de narrativas políticas e culturais sobre a lei, que invariavelmente associa a lei a instituições ocidentais (União Europeia e os EUA) e a ilegalidade às sociedades não ocidentais (Ásia, África e o resto do mundo). Analisando a história e o impacto global dessas narrativas culturais, Ruskola expõe as vias pelas quais o orientalismo legal continua a modelar, pelas vias mais surpreendentes, a lei e a política – na China, nos EUA e globalmente.

Ruskola lembra que a China tem longa história de uma lei para corporações comerciais e industriais que é reinterpretação da lei confuciana da família. O surgimento da jurisdição extraterritorial no século 19, dos EUA para a região do Pacífico asiático, foi uma forma de imperialismo no campo da lei. Esse processo culminou na criação de uma “Corte Norte-americana para a China”, tribunal absoluta e completamente ilegal, sobre o qual a Constituição não predomina. O processo hoje em curso, de reformas da lei chinesa, para Ruskola, é uma espécie de orientalismo autoinfligido. Todas essas discussões fascinantes ajudam o leitor a compreender a história e as consequências do orientalismo no campo da lei, e a começar a conseguir pensar uma nova concepção de justiça global.

Perguntei a Ruskola por que ele construiu todo o seu argumento para interpretar a lei internacional a partir do conceito de “orientalismo” de Edward Said; respondeu que:

Edward Said, especialista em literatura, usou o termo “orientalismo” para descrever o modo pelo qual a Europa se autodefiniu, historicamente, numa relação de oposição contra o “outro” oriental. Os europeus seriam “os livres”; os orientais, só uma massa escravizada; o ocidente seria dinâmico; o oriente, estagnado, etc.. Uso a expressão “orientalismo legal” para falar das narrativas sobre o que a lei é e não é; e sobre quem tem e quem não tem leis.
A China, diz ele, tem sido apresentada, historicamente, como berço do despotismo oriental e, em consequência, passou recentemente a ser apresentada como principal violadora de direitos humanos.

O livro de Ruskola pode também ajudar a entender por que a China é sempre apresentada como ré, com o ocidente como juiz e corpo de jurados, quando não, também, como braço armado para “fazer valer” a lei. Como aconteceu de os EUA assumirem o papel de principal promotor de liberdade, democracia e das economias de mercado? O que se vê com clareza no livro de Ruskola, é que, pelo menos em parte, os discursos orientalistas sempre reproduziram divisões binárias oriente-ocidente: livre versus despótico; moderno versus primitivo; dinâmico versus estagnado; individualista (o bem) versus coletivista (o mal), etc.. Vídeo a seguir:


Mas esses pares opositivos jamais foram simétricos e foram-se tornando paulatinamente mais complexos. Apesar de a terminologia ocidental ainda parecer sempre superior, as coisas parecem estar começando a mudar. O orientalismo foi uma história que o ocidente contou ao próprio ocidente sobre os orientais, mas sem ouvir o oriente e sem deixar falar o oriente. 

Mais que uma história, foi uma visão de mundo apoiada pelo poder e pelo prestígio do ocidente; e manifestou o desejo ocidental de expandir-se sempre, econômica e militarmente. Evidentemente, o chamado “oriente” também tem sua visão de mundo sobre o ocidente. Mas ou não quis ou não conseguiu projetá-la globalmente, não, pelo menos, com a eficácia com que o ocidente – comandado pelos EUA no século 20 – se autodivulgou para o planeta.

Aqui, surge a questão universalista, ou antirrelativista: os ideais ou as leis pregadas pelo ocidente e pressupostas superiores, ou mais justas, seriam realmente tudo isso, ou não passariam de crenças, de atitudes enraizadas em práticas culturais, como outras, com idiossincrasias? Não há resposta simples, mas, com a crescente globalização, todas essas perguntas passam, cada dia mais, a exigir resposta consistente.

Ruskola sugere que todas as sociedades encontram seu modo único de equilibrar os interesses das pessoas, como indivíduos, com as obrigações sociais dentro das comunidades onde as pessoas vivam.

O problema é que, no ocidente, partimos sempre da ideia de que os direitos individuais seriam sacrossantos, intocáveis. De fato, nenhum direito individual é absoluto e todos têm inúmeros limites. Nenhum direito individual jamais autorizará alguém a gritar “Fogo!” num teatro lotado; nem o direito à propriedade individual autoriza alguém a manter um canhão no pátio de casa.

Na China, a tradição política começa pelo coletivo: o direito chinês destaca o dever individual de agir na direção do interesse coletivo. Esses deveres também têm de ser calibrados para cada específico contexto, o que implica que também não são deveres absolutos.

Mas se você parte da posição ideológica na qual o indivíduo tem prioridade sobre a sociedade, em vez do contrário, um dos resultados é que toda a tradição legal chinesa passa a poder ser apresentada como eterna violação de direitos humanos – diz o autor.

Historicamente, diz Ruskola, as primeiras imagens da China na Europa moderna foram muito positivas, levadas à Europa por jesuítas e missionários. Confúcio foi então apresentado como uma espécie de sábio secular, basicamente, como um branco velho e esperto.

Mas, (...) com a explosão da demanda entre europeus e norte-americanos por bens e produtos chineses, os comerciantes, marinheiros e missionários protestantes converteram-se em principal fonte de informação sobre a China. E as atitudes europeias mudaram, de uma sinofilia para uma sinofobia. Hoje, já são atitudes de claro racismo anti-chineses. Os comerciantes reclamam que a lei chinesa seria “arbitrária”, e os missionários protestantes condenam o culto ancestral de Confúcio, que para eles seria uma espécie de paganismo – conclui Ruskola.

Se a superioridade econômica e militar do ocidente levou à universalização da lei ocidental nos séculos 19 e 20, como o atual crescimento da China no cenário mundial, no século 21, conseguirá fazer reverter essa noção e introduzir um conceito “mais chinês” da lei e das instituições, em todo mundo? Ruskola tem pouco a dizer sobre isso. Para ele, essa história ainda está em andamento.

Até aqui, a importância que a China vai ganhando no mundo ainda não vem acompanhada de crescimento comparável no que tenha a ver com a consideração à lei e às instituições legais chinesas, diz ele.

Mas já se observa uma tendência e pode-se conjecturar sobre o futuro. Fato é que a ordem legal da República Popular da China é hoje uma réplica das instituições de estilo ocidental.

O que se observa hoje é que está acontecendo uma espécie de “auto-orientalização”, na China, no sentido em que a China parece estar assumindo os traços que o ocidente lhe atribuiu.

Será preciso muito tempo para que comecem a evoluir estruturas legais com características especificamente chinesas, mas não há dúvidas de que vale a pena prestar atenção ao processo. Quanto a isso, esse importante livro no campo dos “Estudos Legais Críticos” pode guiar a pesquisa comparativa sobre o arcabouço legal na China e em outras economias asiáticas.
__________________________

[*] Dinesh Sharma é um psicólogo cultural, consultor de marketing e autor aclamado, com doutorado pela Universidade de Harvard. Pesquisador sênior no Institute for International and Cross-Cultural Research, NYC, e colunista do Asia Times Online. Sua biografia do presidente de 44 os EUA, intitulado “Barack Obama in Hawaii and Indonesia: The Making of a Global President”, foi classificada nos Top Ten dos livros da História Negra em 2012 pela lista de livros online pela American Library Association.

Seus artigos e opiniões recentes têm aparecido em Wall Street Journal Online, Wonkette.com, Free Lance-Star, Far Eastern Economic Review, Middle East Times, Middle East Online, Epoch Times, Biotech Law Review, Assuntos de Saúde, Mídia Monitores, DC Chronicles , Fredricksburg.com, MyCentralJersey.com, Psychology Bulletin International, e outras revistas científicas. 

Como autor, Sharma foi perfilado local e internacionalmente em L'Echo, DeStandaard, Wort Luxemburgo, 352 Lux Magazine, The Eye Oriental, Asiatics Affairs, Cincinnatti Herald, The Skanner, West Windsor Plainsboro News, Princeton Packet e muitos outros jornais. No noticiário da TV e Cabo, Sharma foi bem avaliado em Politics Tonight (WGN News), Urban Update (WHDH Boston), City Line WABC Boston, KITV Hawaii, San Francisco Bay domingo, e muitos outros shows. Em Rádio, ele foi apresentador em Conversations na costa em San Francisco, Reality Check FM-4 Viena, South African Broadcast Corporation (SABC) e vários outros talk shows.

segunda-feira, 30 de julho de 2012

A Imprensa, o Direito e os “Justiceiros com as próprias mãos”


Alfredo Pereira dos Santos
Alfredo Pereira dos Santos

A Cleo vê televisão, coisa que eu faço raramente. Mas “pego uma casquinha” no que ela vê e anoto algumas coisas. Há pouco anotei algo que disse o jornalista e escritor Alberto Dines. O México já tinha imprensa no século XVI e o Brasil só veio a tê-la no século XIX. O Brasil foi o décimo segundo pais das Américas a ter imprensa. E disse mais o Dines: que os jornalistas publicavam o que os donos dos jornais queriam, que não havia essa liberdade que se apregoava, que a imprensa é isso e aquilo. Alguém que participava do programa perguntou se essa situação tinha mudado, ao que o Dines respondeu: MUITO POUCO.


Essas coisas para mim não constituem novidade, pois há décadas venho anotando coisas que confirmam essas misérias da imprensa. Jornais e redes de TV são empresas e, como tais, buscam o lucro e defendem os seus interesses. Se uma empresa que anuncia num jornal degrada o meio ambiente o jornal não vai fazer campanha contra. Empresas querem sobreviver e não vão se suicidar. Isso a gente entende. Mas justamente por entender isso é que eu TENHO QUE LER O JORNAL NAS ENTRELINHAS. Mas isso exige um certo background cultural e político, caso contrário e leitor sairá por ai repetindo, como papagaio, alguns disparates que os jornais publicam.

Agora mesmo, nesse momento histórico em que vivemos, alguns órgãos da nossa imprensa estão querendo fazer o papel de acusadores, juízes e decretadores de condenações de algumas figuras da nossa vida política. Mas quem disse que é esse o papel da imprensa? Quem lhes outorgou tal prerrogativa?

O discurso da moralidade e da indignação causa impacto nos espíritos menos esclarecidos (que constituem a grande maioria dos que lêem jornais e vêem programas de televisão) mas em geral não vai ao âmago das questões.

A ditadura militar de 1964 cassou mandatos de governadores e afastou secretários-de-estado e queria que eles fossem julgados por tribunais militares, ignorando que os acusados tinham direito a foro especial, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO, em virtude da natureza elevada dos seus cargos. Naturalmente que, tanto os depostos quanto os afastados, entraram, através dos seus advogados, com pedidos de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF), obtendo acolhida a seus pedidos.

Aquela decisão do STF criou um sério impasse na harmonia e independência dos três poderes da República. Fato insólito, porque a ditadura fez questão de manter o modelo clássico de Montesquieu da trilogia do funcionamento harmônico e independente dos três poderes, que, não obstante, não quis respeitar, chegando ao ponto de interferir na estrutura e funcionamento do STF. Não vou entrar em detalhes para que este texto não fique muito longo. Quem quiser se instruir a respeito pode consultar o livro “O Supremo Tribunal Federal e a Ordem Político-Institucional”, de Osvaldo Trigueiro do Vale, do qual extrai o seguinte trecho:

“A ótica de um Ministro do Supremo deverá ser, todavia, não apenas jurídica, o que seria uma atrofia, mas também político-social, e nunca dentro dos INTERESSES RESTRITOS (o destaque é meu, Alfredo) de casuísticas partidárias, nem nos esporádicos casos individuais, jamais no colegiado como instituição”.

Ocorre que em época de arbítrio até o guarda da esquina quer ditar regras. Eu penso que o povo brasileiro, por alguma razão que os sociólogos haverão de explicar, internalizou a mentalidade dos antigos senhores de escravos, que não estavam sujeitos à lei. Eu me recordo que no final da década de 60 me associei ao Clube de Xadrez Guanabara, cujo presidente era o general Benedito Hamilton Pianchão de Carvalho, com quem tive excelente relacionamento.

Ambos morávamos no bairro do Leblon e sempre que saíamos juntos do clube ele me dava carona. Ocorre que um médico amigo nosso, também associado do clube, matou a tiros um cunhado, o que levou o general, indignado, a imediatamente excluí-lo do quadro social do clube. A decisão gerou protestos de alguns sócios, entre os quais havia advogados, procuradores e até um desembargador, embora o mais veemente protesto tivesse vindo de um químico. Este alegava que a atitude do general tinha sido arbitrária, uma vez que o assassino não tinha sido julgado nem condenado. No final da história o médico foi absolvido.

O episódio mostra esse aspecto do caráter brasileiro, que “quer fazer justiça com as próprias mãos”, esquecendo-se de que existe um sistema judiciário a quem compete tratar de questões que lhe foram legalmente atribuídas.

Devo dizer que por respeito e consideração ao general, abstive-me de tomar partido na questão, até por ele ser um homem idoso, já no fim da vida (veio a morrer pouco tempo depois) e eu um jovem de 25 anos de idade, embora, intimamente, reprovasse a sua atitude de excluir o médico. Tantos reprovaram, explicitamente, a sua atitude, não vi razão para eu ser mais um.

Eu noto que há, entre nós, alguns candidatos a “linchadores de praças públicas” que já estão antecipando decisões dos tribunais, dizendo que A ou B serão absolvidos, como se tudo fosse um jogo de cartas marcadas. Esses “inconformados” me fazem lembrar os generais dos tempos da ditadura.

A estes eu diria: MODUS IN REBUS.

Texto enviado pelo autor

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Os complexos meandros do Direito



Marcio Thomaz Bastos

Publicado em 24/05/2012 por Mair Pena Neto*

Tão ou mais incômoda que a atitude do contraventor Carlinhos Cachoeira diante da CPMI que investiga suas atividades criminosas é a presença, a seu lado, do brilhante advogado e ex-ministro da Justiça do Brasil, Marcio Thomaz Bastos. Não deixa de causar estranheza ver ali, na defesa de um homem que corrompia as estruturas da sociedade, outro homem que, até bem pouco tempo, era responsável justamente por zelar pelo bem destas mesmas estruturas.

É ponto pacífico que todo cidadão tem direito à defesa jurídica, por pior que tenha sido o seu crime, mas não deixa de ser constrangedor ver o ex-ministro da Justiça orientando o contraventor a como proceder e empenhando toda a sua capacidade profissional para livrá-lo de acusações que custaram muito ao Estado para serem fundamentadas.

Carlinhos Cachoeira está preso em decorrência de duas operações da Polícia Federal, que constataram o alcance de sua ação criminosa entre os poderes constituídos. A organização do contraventor tomou de assalto um estado inteiro da federação, o de Goiás, numa microrrepresentação do que acontece atualmente no México, onde o crime se infiltrou de tal modo no aparelho de Estado, que se torna a cada dia mais difícil combatê-lo.

A influência de Cachoeira se via no Executivo goiano, a partir do próprio governador Marconi Perillo (PSDB); no Legislativo, não apenas local, mas entre os representantes do estado na Câmara Federal, com destaque para a figura do até então impoluto senador Demóstenes Torres (ex-DEM); e no Judiciário, a ponto de levar a ministra do Superior Tribunal de Justiça, Laurita Vaz, a se declarar impedida de julgar o habeas corpus do contraventor pelo fato de ser goiana e de ter tido contato social ou profissional com autoridades públicas supostamente envolvidas com Cachoeira.

Ou seja. Não há dúvida do papel pernicioso do contraventor e de sua contribuição decisiva para que a corrupção continue infiltrada na vida brasileira, dificultando o combate a uma das principais mazelas do país. Diante de tantas evidências, e, principalmente, das implicações políticas que envolvem a investigação das atividades criminosas de Cachoeira, o que leva um advogado como Marcio Thomaz Bastos a aceitar sua defesa?

Seria mesquinho acreditar se tratar dos honorários - fala-se em R$ 15 milhões - porque o escritório do ex-ministro é recheado de causas polpudas e não seria mais uma que faria a diferença. Por sinal, é pertinente questionar a origem de tanto dinheiro da parte do cliente, já que sua fortuna deriva primordialmente do crime. Segundo a Polícia Federal, Cachoeira já estava no nível 3 do crime organizado, o da lavagem de dinheiro em atividades lícitas.

Outra hipótese poderia ser a vaidade. Como advogado brilhante, Thomaz Bastos mostraria a todos, principalmente a seus pares, ser capaz de livrar das barras da Justiça um cliente tão enveredado em irregularidades e com exposição midiática tamanha que já o condena de antemão. Embora demasiadamente humano, seria difícil supor que um jurista com a idade, a experiência e o prestígio do ex-ministro ainda se encantasse com tal deslumbramento

Restaria o dever de ofício, mas parece pouco. Pela deontologia do Direito, o advogado pode recusar toda a questão que não considerar justa. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece no Art. 2º do capítulo 1, sobre as regras deontológicas fundamentais, que “o advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce”.

É difícil contemplar estas questões na defesa que Thomaz Bastos faz de Carlinhos Cachoeira. Bons juristas certamente poderão contestar os argumentos aqui expostos e demonstrar a legalidade da atuação do ex-ministro. Mas é pouco provável que consigam convencer sobre a moralidade da mesma.

Mair Pena Neto*, jornalista carioca; trabalhou em O Globo, Jornal do Brasil, Agência Estado e Agência Reuters. No JB foi editor de política e repórter especial de economia.

Enviado por Direto da Redação