27/9/2013, [*] Dinesh
Sharma, Asia Times Online - Book Review
“How the West denied China’s
law” (Resenha)
Traduzido
pelo pessoal da Vila
Vudu
Sobre:
RUSKOLA, Teemu. Legal Orientalism: China, the US and
Modern Law [Orientalismo legal: China, EUA e a Lei Moderna].
Harvard University Press (7 Jun
2013). ISBN-10: 0674073061. $35.96. Encadernado: 352
p..
O
que é a lei internacional e a quem pertence? Por que a China foi convertida em
símbolo de nação sem lei depois da Guerra Fria? Por que os EUA são vistos como
defensores-em-chefe da legalidade, e a China como eterna infratora?
Historicamente, por que os EUA são vistos sempre como exportadores de leis
exemplares para a economia dos BRICS emergentes, por toda a comunidade
internacional jurídica e dos negócios?
Teemu Ruskola |
Em
tempos de globalização, todos nos fazemos essas perguntas. Teemu Ruskola,
Professor de Direito na Emory
University, mostra em Legal Orientalism: China, the United States, and
Modern Law que a associação que se construiu entre a China e a uma
pressuposta ilegalidade tem longa história. Define “orientalismo legal” como um
conjunto de narrativas políticas e culturais sobre a lei, que invariavelmente
associa a lei a instituições ocidentais (União Europeia e os EUA) e a
ilegalidade às sociedades não ocidentais (Ásia, África e o resto do mundo).
Analisando a história e o impacto global dessas narrativas culturais, Ruskola
expõe as vias pelas quais o orientalismo legal continua a modelar, pelas vias
mais surpreendentes, a lei e a política – na China, nos EUA e globalmente.
Ruskola
lembra que a China tem longa história de uma lei para corporações comerciais e
industriais que é reinterpretação da lei confuciana da família. O surgimento da
jurisdição extraterritorial no século 19, dos EUA para a região do Pacífico
asiático, foi uma forma de imperialismo no campo da lei. Esse processo culminou
na criação de uma “Corte Norte-americana para a China”, tribunal absoluta e
completamente ilegal, sobre o qual a Constituição não predomina. O processo hoje
em curso, de reformas da lei chinesa, para Ruskola, é uma espécie de
orientalismo autoinfligido. Todas essas discussões fascinantes ajudam o leitor a
compreender a história e as consequências do orientalismo no campo da lei, e a
começar a conseguir pensar uma nova concepção de justiça global.
Perguntei
a Ruskola por que ele construiu todo o seu argumento para interpretar a lei
internacional a partir do conceito de “orientalismo” de Edward Said; respondeu
que:
Edward
Said, especialista em literatura, usou o termo “orientalismo” para descrever o
modo pelo qual a Europa se autodefiniu, historicamente, numa relação de oposição
contra o “outro” oriental. Os europeus seriam “os livres”; os orientais, só uma
massa escravizada; o ocidente seria dinâmico; o oriente, estagnado, etc.. Uso a
expressão “orientalismo legal” para falar das narrativas sobre o que a lei é e
não é; e sobre quem tem e quem não tem leis.
A
China,
diz ele, tem sido apresentada,
historicamente, como berço do despotismo oriental e, em consequência, passou
recentemente a ser apresentada como principal violadora de direitos humanos.
O
livro de Ruskola pode também ajudar a entender por que a China é sempre
apresentada como ré, com o ocidente como juiz e corpo de jurados, quando não,
também, como braço armado para “fazer valer” a lei. Como aconteceu de os EUA
assumirem o papel de principal promotor de liberdade, democracia e das economias
de mercado? O que se vê com clareza no livro de Ruskola, é que, pelo menos em
parte, os discursos orientalistas sempre reproduziram divisões binárias
oriente-ocidente: livre versus despótico; moderno versus
primitivo; dinâmico versus estagnado; individualista (o bem)
versus coletivista (o mal), etc.. Vídeo a seguir:
Mas
esses pares opositivos jamais foram simétricos e foram-se tornando
paulatinamente mais complexos. Apesar de a terminologia ocidental ainda parecer
sempre superior, as coisas parecem estar começando a mudar. O orientalismo foi
uma história que o ocidente contou ao próprio ocidente sobre os orientais, mas
sem ouvir o oriente e sem deixar falar o oriente.
Mais que uma história, foi uma
visão de mundo apoiada pelo poder e pelo prestígio do ocidente; e manifestou o
desejo ocidental de expandir-se sempre, econômica e militarmente. Evidentemente,
o chamado “oriente” também tem sua visão de mundo sobre o ocidente. Mas ou não
quis ou não conseguiu projetá-la globalmente, não, pelo menos, com a eficácia
com que o ocidente – comandado pelos EUA no século 20 – se autodivulgou para o
planeta.
Aqui,
surge a questão universalista, ou antirrelativista: os ideais ou as leis
pregadas pelo ocidente e pressupostas superiores, ou mais justas, seriam
realmente tudo isso, ou não passariam de crenças, de atitudes enraizadas em
práticas culturais, como outras, com idiossincrasias? Não há resposta simples,
mas, com a crescente globalização, todas essas perguntas passam, cada dia mais,
a exigir resposta consistente.
Ruskola
sugere que todas as sociedades encontram seu modo único de equilibrar os
interesses das pessoas, como indivíduos, com as obrigações sociais dentro das
comunidades onde as pessoas vivam.
O
problema é que, no ocidente, partimos sempre da ideia de que os direitos
individuais seriam sacrossantos, intocáveis. De fato, nenhum direito individual
é absoluto e todos têm inúmeros limites. Nenhum direito individual jamais
autorizará alguém a gritar “Fogo!” num teatro lotado; nem o direito à
propriedade individual autoriza alguém a manter um canhão no pátio de casa.
Na
China, a tradição política começa pelo coletivo: o direito chinês destaca o
dever individual de agir na direção do interesse coletivo. Esses deveres também
têm de ser calibrados para cada específico contexto, o que implica que também
não são deveres absolutos.
Mas
se você parte da posição ideológica na qual o indivíduo tem prioridade sobre a
sociedade, em vez do contrário, um dos resultados é que toda a tradição legal
chinesa passa a poder ser apresentada como eterna violação de direitos
humanos
– diz o autor.
Historicamente,
diz Ruskola, as primeiras imagens da
China na Europa moderna foram muito positivas, levadas à Europa por jesuítas e
missionários. Confúcio foi então apresentado como uma espécie de sábio secular,
basicamente, como um branco velho e esperto.
Mas, (...) com a explosão da demanda entre europeus
e norte-americanos por bens e produtos chineses, os comerciantes, marinheiros e
missionários protestantes converteram-se em principal fonte de informação sobre
a China. E as atitudes europeias mudaram, de uma sinofilia para uma sinofobia.
Hoje, já são atitudes de claro racismo anti-chineses. Os comerciantes reclamam
que a lei chinesa seria “arbitrária”, e os missionários protestantes condenam o
culto ancestral de Confúcio, que para eles seria uma espécie de paganismo –
conclui Ruskola.
Se
a superioridade econômica e militar do ocidente levou à universalização da lei
ocidental nos séculos 19 e 20, como o atual crescimento da China no cenário
mundial, no século 21, conseguirá fazer reverter essa noção e introduzir um
conceito “mais chinês” da lei e das instituições, em todo mundo? Ruskola tem
pouco a dizer sobre isso. Para ele, essa história ainda está em andamento.
Até
aqui, a importância que a China vai ganhando no mundo ainda não vem acompanhada
de crescimento comparável no que tenha a ver com a consideração à lei e às
instituições legais chinesas,
diz ele.
Mas
já se observa uma tendência e pode-se conjecturar sobre o futuro. Fato é que a
ordem legal da República Popular da China é hoje uma réplica das instituições de
estilo ocidental.
O
que se observa hoje é que está acontecendo uma espécie de “auto-orientalização”,
na China, no sentido em que a China parece estar assumindo os traços que o
ocidente lhe atribuiu.
Será
preciso muito tempo para que comecem a evoluir estruturas legais com
características especificamente chinesas, mas não há dúvidas de que vale a pena
prestar atenção ao processo. Quanto a isso, esse importante livro no campo dos
“Estudos Legais Críticos” pode guiar a pesquisa comparativa sobre o arcabouço
legal na China e em outras economias asiáticas.
__________________________
__________________________
[*] Dinesh
Sharma é um psicólogo cultural,
consultor de marketing e autor
aclamado, com doutorado pela Universidade de Harvard. Pesquisador sênior no Institute for International and
Cross-Cultural Research, NYC, e colunista do Asia Times Online. Sua biografia do
presidente de 44 os EUA, intitulado “Barack Obama in Hawaii and Indonesia: The
Making of a Global President”, foi classificada nos Top Ten dos livros da História Negra em
2012 pela lista de livros online pela
American Library
Association.
Seus artigos e opiniões recentes têm
aparecido em Wall Street Journal
Online, Wonkette.com, Free Lance-Star, Far Eastern Economic Review, Middle East Times, Middle East Online, Epoch Times, Biotech Law
Review, Assuntos de Saúde, Mídia Monitores, DC Chronicles , Fredricksburg.com,
MyCentralJersey.com, Psychology Bulletin International, e outras revistas
científicas.
Como autor, Sharma foi perfilado local e internacionalmente em
L'Echo, DeStandaard, Wort Luxemburgo, 352 Lux Magazine, The Eye Oriental, Asiatics Affairs, Cincinnatti Herald, The Skanner, West Windsor Plainsboro News, Princeton Packet e muitos outros
jornais. No noticiário da TV e Cabo, Sharma
foi bem avaliado em Politics Tonight
(WGN News), Urban Update (WHDH
Boston), City Line WABC Boston, KITV Hawaii, San Francisco Bay domingo, e muitos
outros shows. Em Rádio, ele foi apresentador em Conversations na costa em San
Francisco, Reality Check FM-4 Viena, South African Broadcast Corporation (SABC) e vários
outros talk
shows.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Registre seus comentários com seu nome ou apelido. Não utilize o anonimato. Não serão permitidos comentários com "links" ou que contenham o símbolo @.