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sexta-feira, 16 de março de 2012

Proteção responsável


15/3/2012, Ruan Zongze, China Daily, Pequim
Responsible protection
Traduzido pelo pessoal da Vila Vudu

                         Ruan Zongze é vice-presidente do Instituto China de Estudos Internacionais.

Ruan Zongze
Qualquer intervenção humanitária autorizada pela ONU deve procurar proteger civis inocentes. Em nenhum caso pode buscar mudança de governo. 

Em anos recentes, o “neointervencionismo” ocidental sob a bandeira da “responsabilidade de proteger” tem causado tremenda controvérsia na arena internacional. Como membro permanente do Conselho de Segurança da ONU, a China deve defender, inequivocamente, a “proteção responsável”.

A doutrina da responsabilidade de proteger, que visava a impedir genocídios, crimes de guerra, limpeza étnica e crimes contra a humanidade, foi exposta pela primeira vez pela Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania do Estado do Canadá, em relatório apresentado à ONU em 2001. Em seguida, foi incluída no Documento Final da Cúpula Mundial de 2005.

No início de 2011, forças multinacionais lideradas pela OTAN lançaram ataques aéreos contra a Líbia e provocaram uma mudança de regime. Para o ocidente, teria sido a primeira implementação da responsabilidade de proteger.

A partir dos anos 1990s, o ocidente introduziu uma gama de ideias, entre as quais, “intervenção humanitária”, “direitos humanos acima da soberania” e “excepcionalismo”, na tentativa de construir alguma base teórica para intervir em assuntos internos de outros países. “Responsabilidade de proteger” é apenas uma ideia a mais, nessa lista.

Apoiadores da responsabilidade de proteger argumentam que a intervenção armada seria “responsabilidade moral”, dado que seria feita por “razões humanitárias”. Mas, na prática, como a Líbia mostra claramente, a intervenção armada jamais foi além de busca de hegemonia, em nome da humanidade.

O ex-presidente da Assembleia Geral da ONU, Miguel d'Escoto Brockman, diplomata nicaraguense, disse que a suposta imparcialidade que haveria na responsabilidade de proteger não passa de disfarce para legitimar a intervenção armada pelas ricas potências ocidentais, em países pobres. E que nome correto para aquele conceito seria “direito de intervir”.

Como a Líbia já demonstrou, a “Responsabilidade de Proteger” pode ser usada perversamente para forçar mudança no governo de um país – e esse movimento é claramente oposto aos objetivos da Carta da ONU, ao princípio da soberania nacional e ao princípio da não interferência em assuntos nacionais internos.

A quem responsabilizar pelas consequências de qualquer intervenção humanitária? Dados da ONU mostram que há centenas de milhares de pessoas vivendo sem casa e na miséria, na Líbia, em parte como resultado da ação militar do ocidente; e que há hoje na Líbia mais de 5.000 grupos armados, completamente fora do controle do estado, o que fez com que violentos confrontos armados entre grupos e milícias têm sido a causa de incontáveis mortes de civis.

Relatório distribuído pela Comissão de Direitos Humanos da ONU dia 4 de março comprova que, na Líbia, os dois lados cometeram “crimes contra a humanidade e crimes de guerra”. A Rússia está insistindo em que as ações da OTAN na Líbia sejam investigadas e que todos os considerados culpados sejam julgados e punidos.

Alguns analistas, referindo-se às guerras no Afeganistão e no Iraque, que causaram mais de 100 mil mortes de civis, chegam a dizer que esse tipo de “intervenção humanitária” é “solução brotada do inferno”. O uso frequente de forças militares em nome de oferecer “proteção” só tem feito estimular reações belicosas nas relações internacionais e já dá sinais de ter aberto uma caixa de Pandora de desastres.

Com tudo isso em mente, a comunidade internacional já está reconsiderando a doutrina da responsabilidade de proteger.

Maria Luiza Ribeiro Viotti
Em 2011, a Representante Permanente do Brasil na ONU, Maria Luiza Ribeiro Viotti, introduziu o conceito de “responsabilidade enquanto protege”, que busca refletir sobre os graves defeitos de só se implementarem medidas militares no contexto da responsabilidade de proteger. Para o Brasil a “responsabilidade enquanto protege” deveria ser hoje o foco de toda a comunidade internacional. 

Especialistas sugerem que, em vez de intervenção humanitária mediante intervenção militar, melhor seria fortalecer a “diplomacia humanitária”, provendo-se fundos para que se ofereçam serviços públicos de saúde e condições de relocalização para os refugiados, como meios para atender à responsabilidade de proteger sem recorrer a meios violentos – solução que terá impacto mais duradouro e menos negativo.

Mas, considerando as consequências provocadas pela responsabilidade de proteger quando foi posta em prática, vários países já começam a abraçar o conceito de “proteção responsável”, que inclui alguns elementos básicos:

(1) Toda e qualquer intervenção deve proteger civis inocentes no país alvo, e promover a paz e a estabilidade regionais, em vez de promover uma ou outra facção política ou um ou outro exército ou grupo armado.

(2) O Conselho de Segurança da ONU é o único organismo legítimo para implementar qualquer “intervenção humanitária”. Nenhuma outra organização, organismo ou estado pode confiscar para si o direito de fazer “intervenção humanitária”.

(3) A precondição necessária para a implementação da força deve ser que todos os meios diplomáticos e políticos tenham-se esgotado, sem que se tenha alcançado algum acordo. Embora os esforços diplomáticos e outros meios não militares quase sempre exijam tempo até gerar resultados, sempre têm efeitos menos perniciosos que a guerra.

(4) O objetivo da proteção deve ser impedir ou aliviar um desastre humanitário. Em nenhum caso se falará de proteção, quando se tratar de derrubar governos por meios militares.

(5) A reconstrução nacional, depois da intervenção para proteger, deve ser firmemente apoiada. Em nenhum caso se falará de responsabilidade para proteger se o país “protegido” for deixado em ruínas, sem governo e sem meios para se sustentar.

(6) A ONU estabelecerá um mecanismo de monitoramento, de avaliação efetiva e de cobrança e prestação de informações sobre a situação existente no país ‘protegido’.

Em resumo, a proteção responsável pode refletir mais fielmente os objetivos e princípios da Carta da ONU e as normas básicas que regem as relações internacionais, e é conceito mais bem alinhado com a busca da paz e do desenvolvimento em todo o mundo.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

China: contra a diplomacia dos barcos armados


20/2/2012, Li Qingsi, China Daily, Pequim
"Saying no to gunboat diplomacy"
Traduzido pelo pessoal da Vila Vudu

Li Qingsi é professor na Escola de Estudos Internacionais
 da Universidade Renmin da China

Depois que Rússia e China vetaram um projeto de resolução sobre a Síria, no Conselho de Segurança da ONU, dia 4 de fevereiro, a Assembleia Geral aprovou, dia 16 de fevereiro, uma resolução condenando a violência na Síria. Embora a resolução da Assembleia Geral não seja determinativa, ela pressionará ainda mais o governo sírio e pode vir a ser o primeiro passo para intervenção externa.

Conflitos sectários, fatores geopolíticos e, sobretudo, o envolvimento do ocidente, na linha de "dividir para conquistar", já incendiaram várias contradições agudas e intensas no mundo árabe; e os confrontos armados na Síria ofereceram um pretexto para que o ocidente se envolvesse também lá.

A atual crise síria não diz respeito exclusivamente à proteção de direitos humanos, como o ocidente alega. O ocidente trabalha para derrubar o governo sírio e substituí-lo por governo pró-ocidental. A Síria é considerada um problema para a estratégia do ocidente no Oriente Médio, dadas suas relações muito próximas com o Irã e o Líbano, governados por grupos hostis aos EUA.

Para fazer-se presente no Oriente Médio, a Liga Árabe quer engajar-se na estratégia ocidental para o Oriente Médio. Decidida a questão síria por via não pacífica, o alvo seguinte do ocidente será, sem dúvida, o Irã.

O veto da China não significa que Pequim esteja alinhada ao lado do governo sírio, ou que não esteja vendo os conflitos sangrentos que se travam naquele país. Significa, isso sim, que a China não quer que a Síria acabe na mesma trilha desastrosa em que está hoje a Líbia, que, afinal, já levou a guerra civil em grande escala.

Como membro permanente do Conselho de Segurança da ONU, a China tem a responsabilidade e o dever de defender a Carta das Nações Unidas, a justiça internacional e seu código de conduta; nesses termos, deve rejeitar todas as resoluções que impliquem violação da Carta da ONU e de seus objetivos.

Seria erro grave a China ver que uma resolução põe em risco a soberania de um estado membro e agride o direito, e não se manifestar contra a aprovação desse tipo de resolução.

A resposta furiosa do ocidente aos vetos de China e Rússia mostra que os vetos realmente deixaram à vista o objetivo ocidental de dominar o Oriente Médio e monopolizar as questões e as soluções em todos os movimentos da ONU, objetivo que o ocidente tentou camuflar sob declarações de que estaria tentando proteger direitos humanos na Síria.

O mundo já testemunhou várias invasões em estados soberanos e o assassinato de civis inocentes, feitos sempre em nome da intervenção humanitária. Desde o fim da Guerra Fria, todas as intervenções militares mostram que o ocidente, enquanto ostenta a bandeira da proteção dos direitos humanos, visa de fato, sempre, a proteger seus próprios interesses estratégicos globais ou regionais.

Seja nos países que foram invadidos depois dos ataques terroristas contra os EUA em 11/9/2001, seja nos países muçulmanos que promoveram ‘revoluções coloridas’ no ano passado, o que se viu foi que, em vez de proteger direitos humanos, as invasões e ‘revoluções’ só criaram instabilidade doméstica e situação humanitária ainda mais deteriorada.

A experiência mostra que, desde a Guerra Fria, países ocidentais, não importa quão sérias sejam suas divergências, sempre se unem, quando em conflito com países não ocidentais. Mesmo nos atuais tempos de globalização, permanece uma clara divisão entre o ocidente e o mundo não ocidental.

Por razões históricas e práticas, o equilíbrio de poder entre o ocidente, especialmente os EUA, e o mundo não ocidental, sempre foi desigual. Poder absoluto sem controle e limitações sempre leva à corrupção dentro do Estado; poder sem contrapoder na comunidade internacional também degenerará em autoritarismo e violência, que ameaçam a estabilidade de todo o planeta.

Depois da Guerra Fria, os EUA trabalharam para "manter firme controle sobre a ONU e oprimir a comunidade internacional", e os países pequenos e médios não se atreveram a manifestar seu desagrado.

A reação histérica dos EUA ao veto da China mostra que os EUA ainda não se adaptaram à mudança na China. Num momento em que se ressuscita a política de barcos armados, agora sob novo disfarce, uma abordagem diplomática autodisciplinada e serena parece deslocada.

Se China e EUA puderem coexistir em paz, teremos aí um feito pioneiro, sem precedentes. Mas a história dos contatos entre China e EUA indica que essa cooperação pacífica não será alcançada mediante exigências e concessões, nem se deve contar com situações de ganha-ganha, movidos, nós, só pelo nosso wishful thinking. Disputar sem romper relações não deve ser a linha limite da atitude dos chineses face aos EUA. Só quando estivermos preparados para pagar o preço do rompimento, poderemos cogitar de disputar sem romper.

Não importam as dificuldades da situação externa: o crescimento da China não parará. Não, até que os diplomatas parem de apelar ao pensamento emocional, de ‘coração a coração’. Não, até que os sentimentos de 1,3 bilhão de chineses deixem de ser vistos como sentimentos de segunda classe, que se podem agredir sem risco. E não até que a China possa defender as leis e normas da ONU e a paz e a justiça no mundo, também com ações, além de só com palavras.

Como membro permanente do Conselho de Segurança da ONU, a China deve corresponder à grande responsabilidade de salvaguardar a paz mundial. Para preservar a unidade, a China tem usado com extrema parcimônia o seu direito de veto.

Como membro da comunidade mundial, a China sabe que não pode realizar seus interesses sem cooperar com o mundo exterior. Mas a China também se manterá alerta ante os estados ocidentais que tensionarem demais a corda. Já tendo sofrido invasão por potências ocidentais, a China entende todo o sofrimento que daí resulta. Uma China emergente não repetirá erros de outros, porque o povo chinês sabe que o que não se quer para si não se deve impor aos demais.


sábado, 13 de agosto de 2011

Grécia, Irlanda e Portugal: Porque os acordos com a Troika são odiosos



A Grécia, a Irlanda e Portugal são os três primeiros países da zona euro a serem passados à tutela direta dos seus credores ao concluírem planos de "ajuda" com a “Troika” composta pela Comissão Europeia, o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI). Mas estes acordos, que geram novas dívidas e que impõem aos povos medidas de austeridade sem precedentes, podem ser postos em causa com base no direito internacional. Com efeito, estes acordos são “odiosos” e portanto ilícitos. Como sublinha a doutrina da dívida odiosa, “as dívidas de Estados devem ser contratadas e os fundos resultantes utilizados para as necessidades e os interesses do Estado [1] ". Ora, os empréstimos da Troika são condicionados a medidas de austeridade que violam o direito internacional e que não permitirão a estes Estados saírem da crise.

Eric Toussaint
Todo empréstimo concedido em contrapartida da aplicação de políticas que violam os direitos humanos é odioso.

Como afirma o relator especial Mohammed Bedjaoui no seu projecto de artigo sobre a sucessão em matéria de dívidas de Estado para a Convenção de Viena de 1983: "Colocando-se do ponto de vista da comunidade internacional, poder-se-ia entender por dívida odiosa toda dívida contraída para fins não conformes ao direito internacional contemporâneo e, mais particularmente, aos princípios do direito internacional incorporados na Carta das Nações Unidos" [2] .

Não há nenhuma dúvida de que as condições impostas pela Troika (demissões maciças do funcionalismoo público, desmantelamento da proteção social e dos serviços públicos, diminuição dos orçamentos sociais, aumento dos impostos indiretos como o IVA, baixa do salário mínimo, etc.) violam de modo manifesto a Carta das Nações Unidas. Com efeito, entre as obrigações contidas nesta Carta encontram-se, nomeadamente, os artigos 55 e 56, “o levantamento do nível de vida, do pleno emprego e das condições de progresso e de desenvolvimento na ordem econômica e social (...), o respeito universal e efetivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião”. Em consequência, as medidas de austeridade e as dívidas contratadas no quadro destes acordos com a Troika estão atingidos de nulidade uma vez que tudo o que é contrário à Carta da ONU é considerado não escrito [3].

Renaud Vivien
Para além da violação dos direitos econômicos, sociais e culturais engendrada pela aplicação destas medidas anti-sociais, é o direito dos povos a dispor de si mesmos, consagrado no artigo 1-2 da Carta da ONU e nos dois Pactos de 1966 sobre os direitos humanos, que é espezinhado pela Troika. Segundo o artigo primeiro comum aos dois pactos, “Todos os povos têm o direito de disporem de si mesmos. Em virtude deste direito, eles determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural. Para atingir seus fins, todos os povos podem dispor livremente das suas riquezas e dos seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações que decorrem da cooperação econômica internacional, fundamentada no princípio do interesse mútuo e do direito internacional. Em nenhum caso um povo poderá ser privado dos seus próprios meios de subsistência”.

Ora, a ingerência da Troika nos assuntos internos destes Estados, com desprezo da democracia, é flagrante. Estes credores advertiram claramente que as eleições na Irlanda e em Portugal não deviam por em causa a aplicação destes acordos. Citemos por exemplo o artigo do diário francês Le Figaro de 9 de Abril de 2011 que retorna às injunções impostas a Portugal pelos ministros das Finanças da zona euro e da União Europeia quando de uma reunião verificada em Budapeste antes das eleições legislativas em Portugal: “A preparação (do plano de austeridade) deverá começar imediatamente, em vista de um acordo entre os partidos nos meados de Maio, e permitir a execução sem atrasos do programa de ajustamento desde a formação do novo governo”. (...) “os ministros fizeram claramente compreender a Portugal que não querem retornar às contrapartidas da ajuda, seja qual for o resultado das eleições” [4]. No caso da Grécia, o programa de austeridade concluído com a Troika foi imposto em 2010 mesmo sem que o Parlamento o houvesse ratificado quando se tratava de uma obrigação da Constituição grega (artigo 36 parágrafo 2) [5] .

Este desprezo da Troika pela soberania destes três Estados foi tornado possível pela situação de penúria financeira da Grécia, da Irlanda e de Portugal (primeiras vítimas na zona euro da crise da dívida, mas certamente não os últimos). Neste sentido, dificilmente se pode defender a validade destes acordos argumentando com a liberdade de consentimento. Em direito, uma parte num contrato não está em estado de exercer a autonomia da vontade, o contrato é atingido de nulidade. Como este princípio se aplica no caso presente? Não podendo razoavelmente tomar emprestado nos mercados financeiros a longo prazo por causa das taxas de juro exigidas pelos mesmos, oscilando entre 12% e 17% conforme o caso, os governos destes três países tiveram de voltar-se para a Troika que aproveitou da situação de prestamista de último recurso. Utilizando a situação de penúria das autoridades gregas, irlandesas e portuguesas, a Troika conseguiu impor planos que tiveram e terão um efeito negativo para a saúde econômica destes países dado o caráter pró-cíclico das medidas adotadas (ou seja, elas reforçam os fatores que geram a baixa da atividade econômica).

As privatizações maciças nos setores essenciais da economia (transportes, energia, correios, etc.) impostas pela Troika permitem a empresas privadas estrangeiras tomarem o controle e, em consequência, afetam a soberania destes Estados e o direito dos povos a disporem livremente das suas riquezas e dos seus recursos naturais. Se bem que um Estado tenha o direito, por meio de um acordo, de transferir uma parte da sua soberania a uma entidade estrangeira, esta transferência não deve, salvo violação do direito internacional, comprometer a independência econômica do Estado, que é um elemento essencial da sua independência política [6] .

Através das suas condicionantes, a Troika não violou apenas o direito internacional. Ela igualmente tornou-se cúmplice da violação dos direitos nacionais destes Estados. Na Grécia, mais particularmente, assiste-se a um verdadeiro golpe de Estado jurídico. A título de exemplo, várias disposições da lei 3845/2010, que põe em execução o programa de austeridade, violam a Constituição, nomeadamente ao suprimir o salário mínimo legal. O abandono da soberania do Estado grego é ainda agravado pela cláusula do acordo com a Troika que prevê a aplicabilidade do direito anglo-saxônico e a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) em caso de litígio. O Estado renuncia assim a uma prerrogativa fundamental da soberania que é a competência territorial dos seus tribunais nacionais. Ao mesmo tempo, a lei grega que põe em execução o programa de austeridade exige que as sentenças arbitrais (tendo valor constitucional) concedendo aumentos de salário para os anos 2010 e 2011 sejam inválidas e inexecutáveis. Em suma, como escrevem os juristas G. Katrougalos et G. Pavlidis, “a soberania estatal é limitada de modo muito similar ao controle financeiro internacional, que havia sido imposto ao país em 1897 na sequência da bancarrota (1893) e sobretudo da derrota grega na guerra greco-turca”.

Todo empréstimo cuja causa é ilícita e imoral é odioso

O fundamento jurídico extraído da causa ilícita e imoral para por em causa a validade dos contratos encontra-se nas numerosas legislações nacionais civis e comerciais. Ele nos remete diretamente a questão que levanta a doutrina da dívida odiosa: a quem aproveitam os empréstimos? No caso dos acordos concluídos com a Grécia, a Irlanda e Portugal, é claro que os bancos privados europeus, que emprestaram a estes países de modo totalmente irresponsável, são ganhadores quando eles arcam com uma pesada responsabilidade na crise da dívida. Com efeito, o salvamento dos bancos privados pelos poderes públicos após a explosão da crise financeira em 2007 implicou a explosão da dívida dos Estados. Neste sentido, pode-se no mínimo qualificar de “imoral” a causa dos acordos feitos com a Troika e falar de “enriquecimento sem causa” (um princípio geral do direito internacional segundo o artigo 38 do estatuto do Tribunal Internacional de Justiça [7]) em proveito dos bancos privados.

O enriquecimento sem causa dos bancos privados ainda é agravado pelo fato de que estes últimos extraem um enorme lucro sobre as costas dos poderes públicos devido à diferença entre, por um lado, as taxas de juro de mais de 4% que eles exigem dos Estados afetados para comprar os títulos que emitem para um prazo de 3 ou 6 meses, e, por outro lado, a taxa de 1%, a qual estes mesmos bancos tomaram emprestado junto ao BCE até Abril de 2011, antes de ser elevada a 1,25% e depois a 1,50%. [8] Pode-se igualmente falar de enriquecimento sem causa (enriquecimento abusivo e ilegal) a propósito de Estados como a Alemanha, a França e a Áustria que tomaram emprestado a 2% nos mercados e emprestaram à Grécia a 5% ou 5,5%, à Irlanda a 6%. O mesmo para o FMI que toma emprestado dos seus membros a baixas taxas de juro e empresta à Grécia, à Irlanda e a Portugal a taxas claramente superiores.

As medidas anunciadas a 21 de Julho de 2011 pelas autoridades europeias constituem uma confissão clara e nítida do “enriquecimento sem causa” de que elas são responsáveis e do caráter doloso da sua política. Elas finalmente anunciaram a sua intenção de reduzir de 2 a 3 pontos a taxa de juro que exigem da Grécia, da Irlanda e de Portugal. Ao proclamar que reduziam taxa de juro a cerca de 3,5% para créditos a 15 e mesmo 30 anos, elas reconhecem que as taxas que exigem são proibitivas. Elas o fazem tão patente é o desastre no qual contribuíram para mergulhar estes países e tão grande o contágio a outros países.

Qual é o interesse da Irlanda, da Grécia e de Portugal em concluírem estes acordos com a Troika? Nenhum, à parte o fato de que eles lançam uma pequena lufada de oxigênio financeiro... mas que deve servir para o reembolso dos seus credores. No médio e longo prazo, estes planos de rigor vão mesmo piorar a sua situação, pois desencadeia um efeito “bola-de-neve”. Com efeito, o encargo dos juros sobre estas novas dívidas aumenta ao passo que as medidas ditadas pela Troika têm como consequência reduzir a atividade econômica, pois diminuem a procura global afetando as condições de vida das populações. Pode-se, portanto, reter o comportamento doloso do FMI, tanto é abissal o fosso entre o seu discurso e a realidade. Com efeito, no artigo 1 dos seus estatutos, o FMI tem como objetivos “facilitar a expansão e o crescimento harmonioso do comércio internacional e contribuir assim para a instauração e a manutenção de níveis elevados de emprego e de rendimento real e para o desenvolvimento dos recursos produtivos de todos os Estados membros, objetos primários da política econômica [Ler os estatutos do FMI em http://www.imf.org/external/pubs/ft...]. Ou ainda “dar confiança aos Estados membros pondo os recursos gerais do Fundo temporariamente à sua disposição mediante garantias adequadas, dando-lhes assim a possibilidade de corrigir os desequilíbrios das suas balanças de pagamentos sem recorrer a medidas prejudiciais à prosperidade nacional ou internacional” [9]. Da mesma forma, pode-se afirmar que a ação da Comissão Europeia e do BCE constituem igualmente um dolo a expensas dos países afetados.

As medidas ditadas pelo FMI, BCE e Comissão Europeia têm igualmente como consequência encerrar estes países na lógica infernal do endividamento uma vez que terão de continuar a tomar emprestado para poder reembolsar. Eles partiram, portanto para um período de dez, quinze ou vinte anos de austeridade e de aumento da dívida [10]. O estudo da OCDE sobre a dívida grega, publicado em 2 de Agosto de 2011 [11], afirma nomeadamente que a dívida pública que era de 140% em 2010 deveria reduzir a 100% do Produto Interno Bruto em... 2035.

Diante de tal situação, os governos, se quiserem respeitar o interesse da população, têm obrigação de romper os acordos com a Troika, suspender imediatamente o reembolso da sua dívida (com congelamento dos juros) e por em marcha auditorias com participação dos cidadãos. Estas auditorias deverão determinar a parte ilegítima destas dívidas, aquela que deve ser anulada sem condições. O remanescente da dívida pública deve igualmente ser reduzido por medidas a expensas daqueles que com elas lucraram. Processos judiciais devem ser empreendidos contra os responsáveis dos danos causados. Evidentemente, medidas complementares e essenciais (transferência dos bancos para o sector público, reforma fiscal radical, socialização dos sectores privatizados no decorrer da era neoliberal, ... [12] deverão ser tomadas pois a anulação das dívidas ilegítimas, se bem que necessária, é insuficiente se a lógica do sistema permanecer intacta.

Notas

|1| Alexander Nahum Sack, Les Effets des Transformations des États sur leurs dettes publiques et autres obligations financières, Recueil Sirey, 1927.
|2| Mohammed Bedjaoui, “Neuvième rapport sur la succession dans les matières autres que les traités”, A/CN.4/301et Add.l, p. 73.
|3| Monique et Roland Weyl , Sortir le droit international du placard, PubliCETIM n°32, CETIM, novembre 2008.
|5| Georgios Katrougalos et Georgios Pavlidis, “La Constitution nationale face à une situation de détresse financière : leçon tirées de la crise grecque (2009-2011)”
|7| É igualmente previsto em vários códigos civis nacionais, como o espanhol (artigos 1895 e seguintes) e francês (artigos 1376 e seguintes).
|8| Recordamos que o Tratado de Maastricht proíbe o BCE de emprestar diretamente aos Estados.
|9| Resaltados pelos autores
|10| Eric Toussaint, “Aides empoisonnées au menu européen”, 2011,

09/Agosto/2011

[*] Renaud Vivien: jurista, membro do grupo de trabalho Direito do CADTM Bélgica.
Eric Toussaint: doutor em ciências política, presidente do CADTM Bélgica.
Ambos são co-autores do livro La Dette ou la Vie , Aden-CADTM, 2011.

 Esta tradução foi extraída de Resistir
Adaptação ao português do Brasil: redecastorphoto